PROVIMENTO Nº
15/1996
O DESEMBARGADOR MARCIO MARTINS BONILHA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 1.663/96 - DEGE 1. 1,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Provimento 14/96 desta Corregedoria
Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - E vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem
sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de
furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos talonários, nos
casos dos motivos números 25 e 28, da Circular 2.655, de 18/01/96, do
Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por
meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
Artigo 2º - Existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não
dependerá de intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de
títulos, não deverão constar os nomes e números do CPF dos titulares
da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios
que o emitente é desconhecido e elaborando-se índice em separado, pelo
nome do apresentante.".
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 19 de novembro de 1996
(a) Márcio Martins Bonilha
Corregedor Geral da Justiça
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